Tragédia da Serra da Barriga: Justiça dá 72h para retirada de ônibus do local do acidente

A Justiça de Alagoas determinou que o Estado e município de União dos Palmares adotassem medidas cabíveis e removessem do local do acidente, em um prazo de 72 horas, o ônibus que pertencia à frota escolar municipal e tombou na Serra da Barriga, no dia 24 de novembro de 2024, deixando 20 vítimas fatais e outras 18 feridas. A liminar foi solicitada pelo Ministério Público de Alagoas e foi acatado pelo juiz Vinicius Garcia Modesto.

Na ação civil, a promotora de Justiça Ariadne Dantas destaca que “é direito das vítimas, direta e indiretas, assim como de toda a sociedade local, saber as causas desse trágico acidente cujas consequências reverberarão por anos”. Para ela, a omissão do Estado e do Município em providenciar o içamento e a preservação do veículo, mesmo diante de solicitação formalizada pelo Ministério Público configura violação ao dever de proteção à vida, à segurança pública e à efetividade da persecução penal e cível.

A preocupação da representante do MPAL é com a proximidade das chuvas, o que poderá acarretar em eliminação de vestígios e comprometer, dessa forma, o laudo técnico e, consequentemente, não elucidar o caso.

“Passaram-se quatro meses e é nítida a inércia da Prefeitura de União dos Palmares e do Estado de Alagoas em atender à solicitação. Estamos diante de um caso grave, de um trágico acidente que enlutou vinte famílias e causou sofrimento a outras dezoito. A ação é justamente em respeito a elas, para que possamos salvaguardar a reparação das vítimas, provar as verdadeiras causas e aplicar a devida responsabilização. O inquérito policial para apurar as causas do acidente foi instaurado, porém nada evoluiu no sentido de identificar criminalmente o culpado, ou os culpados, pois não houve a realização da perícia mecânica.

Outro ponto destacado no documento assinado por Ariadne Dantas foi a possibilidade de a permanência do ônibus no local desencadear um foco de poluição ambiental, pois há risco de vazamento de combustíveis, óleos lubrificantes, fluidos hidráulicos e resíduos sólidos, substâncias altamente nocivas à fauna, à flora e ao lençol freático da região. Isso se agrava diante da possibilidade de o local integrar área de preservação ou conter mananciais hídricos.

Em sua decisão, o magistrado afirma que: “ Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público ao sustentar a ilegalidade da omissão dos entes públicos na promoção dos meios necessários para a efetivação da perícia. No que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, constato que está evidenciado pela permanência do veículo em local de difícil acesso, exposto às intempéries e à ação do tempo, o que pode acarretar deterioração dos elementos materiais necessários à perícia técnica “.

Deferida a tutela de urgência, conforme pede a ação ministerial, o juiz determinou que o Estado e o Município, solidariamente ou em regime de cooperação, providenciasse, no prazo de 72 horas a conta da intimação, o içamento do ônibus da área de mata na Serra da Barriga, com acompanhamento de peritos do Instituto de Criminalística, bem como sua adequada guarda e preservação para fins de perícia Técnica.

Vale ressaltar que na ocasião do acidente o veículo estava sendo utilizado indevidamente, claramente com desvio de finalidade, pois deveria circular exclusivamente transportando estudantes na ida para as unidades de ensino e no retorno às suas residências.

O caso

No dia 24 de novembro de 2024, no município de União dos Palmares, um ônibus cedido pela Prefeitura local para levar público gratuitamente ao evento denominado “Por do Sol na Serra”, perdeu o controle da direção na subida da Serra da Barriga resultando em um trágico acidente com 20 vítimas fatais e 18 feridos.

O veículo tentava chegar ao destino com lotação acima de sua capacidade, que era de 37 pessoas, além de ter ultrapassado, também, o limite temporal para trafegar como transporte escolar, já que foi fabricado em 2008. Conforme a Instrução Normativa nº1 do Detran/AL, em seu Art. 9º , a idade operacional dos veículos usados no transporte de escolares não poderá ultrapassar a 15 (quinze) anos, desde que aprovado na inspeção semestral, sendo que para inclusão ou substituição será no máximo de 10 anos.

 

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