Justiça aceita denúncia e La Barrica pode ficar inelegível por oito anos

O Ministério Público Eleitoral denunciou e a justiça recebeu denúncia contra o ex-presidente de Câmara e candidato a vice-prefeito David La Barrica, por crime contra a então vereadora e hoje prefeita Juliana Pavan.

La Barrica foi incurso no Art. 326-B do Código eleitoral que pune “Assediar, constranger, humilhar, perseguir ou ameaçar, por qualquer meio, candidata a cargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, utilizando-se de menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia, com a finalidade de impedir ou de dificultar a sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo. (Incluído pela Lei nº 14.192, de 2021). Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Se for condenado, além da pena de prisão e multa, La Barrica ficará inelegível por oito anos. Confira os dados do processo:

DENÚNCIA DO MPE

EXCELENTÍSSIMA SENHORA JUÍZA DA 56ª ZONA ELEITORAL DE SANTA CATARINA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA, no uso de suas atribuições legais, vem, com fundamento no art. 129, inciso I, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e no art. 24 do Código de Processo Penal, com base nos autos n. 0600283-1.2024.6.24.0103 (SIG n. 08.2024.00358681-9), oferecer DENÚNCIA em face de DAVID FERNANDES, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 004.978.589-32, nascido em 11/3/1980, natural de Itajaí/SC, filho de Jovelino Fernandes e Maria Alcirene Fernandes, domiciliado e residente na Avenida Marginal Oeste, 67, Balneário Camboriú/SC, pela prática do seguinte ato delituoso:

Nos dias 11 e 12 de junho de 2024, na Câmara de Vereadores de Balneário Camboriú, sito à Avenida das Flores, n. 675, bairro dos Estados, Balneário Camboriú/SC, o denunciado DAVID FERNANDES, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal, constrangeu a vítima Juliana Pavan Von Borstel, detentora de mandato eletivo de vereadora, utilizando-se de menosprezo e discriminação à condição de mulher, com a finalidade de impedir ou de dificultar o desempenho do mandato eletivo.

Isso porque suspendeu a sessão do dia 11 de junho de 2024 justamente durante a fala da vítima, interrompendo sua palavra por fatos que já vinham ocorrendo durante a sessão em momentos pretéritos, bem como alegou publicamente na tribuna do plenário, durante o retorno da sessão no dia seguinte (12 de junho de 2024), e antes que fosse retomada a fala da vereadora, que “a senhora não tem equilíbrio emocional”.

A postura institucional do imputado não foi a mesma dirigida aos demais vereadores da Casa Legislativa – que tiveram o uso da palavra garantido mesmo diante das exatas condições da vítima – dirigindo os argumentos sexistas apenas a ela, única vereadora então presente.

Assim agindo, DAVID FERNANDES praticou o crime descrito no art. 326-B do Código Eleitoral, razão pela qual requer o Ministério Público Eleitoral o recebimento da denúncia e a citação do denunciado para que apresente resposta à acusação no prazo legal, assim como a instrução do feito com a oitiva das pessoas abaixo arroladas, sendo, ao final, julgada procedente a denúncia, impondo-se a pena correspondente ao delito praticado e aqui descrito.
Balneário Camboriú, 03 de fevereiro de 2025.
ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO
Promotor Eleitoral

Rol de testemunhas:

  1. Juliana Pavan Von Borstel, vítima, com endereço profissional na Prefeitura
    Municipal de Balneário Camboriú;
  2. André Furlan Meirinho, com endereço à Rua Mingote Serafim, 315, ap. 2001,
    Balneário Camboriú, telefone (47) 99919-8380;
  3. Patrick Hernandes Machado, com endereço na Rua Mergulhão, n. 19,
    Balneário Camboriú, telefone (47) 99903-7702;
  4. Lucas Wilson Gotardo, com endereço na Rua Dom Miguel, n. 682, ap. 308,
    Vila Real, Balneário Camboriú, telefone (47) 99653-7725.

MM. Juiz:
Conforme termo de audiência que segue anexo, no dia
3/2/2025 foi ofertado ao ora denunciado acordo de não persecução penal, tendo ele
negado o benefício.
Assim sendo, o Ministério Público Eleitoral deixa de oferecer
qualquer outro benefício despenalizador, pugnando pelo prosseguimento da
presente ação penal.
Balneário Camboriú, 3 de fevereiro de 2025.
ALVARO PEREIRA OLIVEIRA MELO
Promotor Eleitoral

DECISÃO DA JUSTIÇA

DECISÃO

Vistos etc.

I. Os fatos descritos na denúncia configuram, em tese, a prática da infração prevista no art. 326-B do Código Eleitoral estando presentes nos autos do inquérito policial relacionado, indicativos de mínimos de materialidade e autoria.

Assim, verifico que estão preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e ausentes as hipóteses de rejeição (art. 395 do CPP).

Por isso, RECEBO a denúncia.

II. Determino a citação do acusado para apresentar resposta, dentro do prazo de 10 (dez) dias, com a advertência de que é o momento processual adequado para arguição de preliminares, alegações de teses defensivas, oferecimento de documentos e justificações, especificação de provas e arrolamento de testemunhas, conforme arts. 396 e 396-A do CPP.

 III. Certifiquem-se os antecedentes criminais do acusado.

Cumpra-se.

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