Vereador Gilmar pede ao Procon revisão nas tarifas da Corsan do Programa Minha Casa Minha Vida

Na manhã de segunda-feira (10), o vereador Gilmar de Lima Martins (PcdoB – Federação Brasil da Esperança), encaminhou um documento ao Procon em Alegrete solicitando que interceda, junto ao Escritório local da empresa AEGEA/CORSAN.

O vereador quer saber se, em relação aos imóveis residenciais construídos em Alegrete, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV – Faixa 1, estão todos integralmente beneficiados com a Tarifa Residencial Subsidiada, como sugere a norma interna para concessão de tarifa residencial subsidiada. Martins reitera que a própria empresa, na internet, possui informações sobre o pedido feito ao Procon.

A norma consta que para comprovação da condição de baixa renda e para fins de enquadramento de uma economia em residencial subsidiada será aceito como comprovação da condição de baixa renda, por parte do usuário solicitante do subsídio, documentos que comprovem ser beneficiário e estar recebendo subsídio de um programa social de transferência de renda, em:

a) Programas sociais do governo federal que utilizam inscrição no Cadastro Único;

b) Programas sociais do governo do estado do Rio Grande do Sul;

c) Programas sociais do governo municipal a que pertence o imóvel ao qual está sendo solicitado o subsídio.

d) Condomínios Habitacionais pertencentes ao PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I.

 e) Programa Água, Vida e Cidadania da CORSAN

f) Comunidades Quilombolas

 O documento ainda informa que havendo previsão pela Agência Reguladora do Município onde o imóvel do solicitante está inserido, poderá ser concedido desconto a todos os usuários que comprovem sua condição de baixa renda através de cadastro atualizado anualmente no CadÚnico (Cadastro Único), independente das medidas e pontos de água do mesmo. Cabe ao usuário comprovar que seu cadastro no CadÚnico está atualizado para percepção do subsídio junto à Corsan.

Entre as Regras Gerais

a) Este dispositivo não se aplica a economias integrantes de imóveis de uso sazonal;

 b) O subsídio será concedido pelo prazo de 12 (doze) meses. O Sistema Comercial emitirá uma notificação na expiração da vigência, onde o usuário terá 15 (quinze) dias para reapresentação dos documentos que comprovam seu enquadramento em baixa renda de acordo com o disposto no item 5.1 letras “a”, “b” ou “c”.

c) Os beneficiários previstos no item 5.1 letra “d”, por se tratar de concessão de benefício ao imóvel, a renovação se dará de forma automática sem necessidade de comprovação e apresentação de documentos.

 d) Os benefícios previstos no item 5.1 letra “e” terão um prazo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da concessão do benefício. O sistema Comercial emitirá uma notificação na expiração da vigência onde o usuário terá prazo de 60 (sessenta) dias para comprovação dos critérios para manutenção do benefício.

 e) Os documentos que comprovam a baixa renda serão válidos para o enquadramento em um único subsídio, não sendo cumulativos;

f) Não serão aceitos, sob qualquer hipótese, declarações ou outros meios que atestem a baixa renda do solicitante, sem que o mesmo participe de alguns dos programas sociais supracitados, exceto, se previsto em Contrato de Programa;

g) Para a aceitação do benefício, o mesmo deve ser de caráter de prestação contínua de transferência de renda mensal ou permanente de bens (casa própria), sem exigência de contrapartida, de qualquer natureza, por parte do beneficiário, exceto ao Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida por se tratar de uma forma de financiamento para aquisição da casa própria, com recebimento de subsidio por parte do Governo Federal e ao Programa Água, Vida e Cidadania da CORSAN por se tratar de regularização de ligações clandestinas em áreas com ocupações consolidadas em municípios contemplados.

Gilmar destaca que, a título de demonstração, teve conhecimentos de algumas faturas de residentes no Bairro Nilo Gonçalves, exemplo típico, mas não único de beneficiários do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa I, em que há, para alguns usuários, o faturamento com base na Tarifa Residencial Subsidiada (RS) e seus respectivos descontos, e para outros, a cobrança está como Residencial Básica (RB). “É de se presumir que nem todos estão abrangidos pelo benefício”, assevera.

No intuito que se comprove esta situação, o vereador sugeriu ao Procon que procure a empresa concessionária do serviço de água e esgotamento sanitário (CORSAN/AEGEA) e esclareça a real situação. “Quero informações e a comunidade também. Espero dados, o número de moradores daquele condomínio residencial beneficiados ou não pela tarifa subsidiada, fazendo com que ela atinja a totalidade dos imóveis lá localizados, tal como preceitua a norma referida”, protesta o vereador Gilmar.

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